Saiba mais sobre as mudanças tecnológicas nos procedimentos do Judiciário

Diante das complexas relações da sociedade moderna, o que, por sua vez, trouxe à baila relações jurídicas igualmente complexas, houve notório aumento, ano após ano, da quantidade de demandas litigiosas em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. Nesse espectro, as lacunas existentes no arcaico sistema processual vigente, aliado à crise de credibilidade decorrente morosidade do Sistema Judiciário, acaba tomando dimensões ainda maiores em razão da Pandemia da COVID-19, que assola o mundo desde março de 2020.

Neste contexto, alguns questionamentos surgem indagando como é possível garantir o acesso à justiça em meio a pandemia, tendo em vista, as restrições necessárias para evitar a disseminação da Covid-19, que exige o distanciamento social, a limitação ao acesso às sedes do Poder Judiciário e o escalonamento de atendimentos entre funcionários e servidores da Justiça brasileira, tanto para realizar procedimentos de rotina como para audiências.

Com efeito, seguindo as orientações do Governo Federal e colaborando para evitar a disseminação da doença, em 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou algumas resoluções com o escopo de nortear os serviços prestados pelo Judiciário em tempos de pandemia. Inicialmente, o CNJ trouxe a Resolução nº 313/20, a qual estabeleceu ao Judiciário de todo o país o regime de plantão extraordinário, de modo que suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, manteve de forma presencial apenas as atividades essenciais, bem como possibilitou o atendimento remoto às partes e advogados. Posteriormente, vale destacar que foi editada a Resolução n. 314/20, determinando a utilização dos recursos disponibilizados pelas inovações tecnológicas e tornando regra a realização de audiências virtuais, de modo que, somente por motivos técnicos ou por outra impossibilidade justificável, a audiência não seja virtual.

Com o sistema de processo eletrônico ativo e a realização de audiências virtuais, a Justiça conseguiu prestar seus serviços o mais próximo à normalidade. A respeito, cite-se que o número registrado de videoconferências para realização audiências e reuniões, que, apenas entre de abril a agosto de 2020, foram mais de 370.000 (trezentas e sessenta mil) videoconferências realizadas nos Juízos e Tribunais de todo o país. (Fonte: CNJ, 2020)

Vale dizer que, mesmo antes do mundo ser acometido pela pandemia da COVID-19, ainda que em absoluta exceção no sistema processual brasileiro, o Código de Processo Civil já tratava das audiências virtuais ou as videoconferências, porém, o próprio Judiciário optava em realizar procedimentos mais demorados e com custos, como é o caso das audiências presenciais apenas para cumprimento de rito processual proforma (sem qualquer interesse para as Partes) e cumprimento de cartas precatórias.

Nota-se que a pandemia, embora com graves consequências para a humanidade, impulsionou muitos setores da sociedade a adotar os equipamentos, recursos e ferramentas disponibilizadas pelas inovações tecnológicas. Ademais, embora a ideia de mudança seja uma tarefa difícil, o medo do novo é um fator que prejudica a melhoria do sistema como desincentiva a inovação, principalmente em ambientes conservadores como o Judiciário. É fato que, mesmo durante as fases mais restritivas estabelecidas nos períodos mais críticos da pandemia, graças ao uso das tecnologias, o Judiciário manteve suas atividades, mantendo íntegro o direito basilar de acesso à Justiça.

Ante o exposto, aliando o amplo acesso à internet e às novas tecnologias, o sistema judiciário do Brasil foi capaz de se adaptar e prosseguir com suas atividades, além de acelerar o uso dessas tecnologias necessárias para acompanhar as transformações ocorridas na sociedade, também provocou a reflexão de como a Justiça brasileira tem funcionado e como pode melhorar os serviços prestados com o suporte dos recursos digitais.

Camila Reis Henrique
Advogada Trabalhista do Mandaliti
camilareis@mandaliti.com.br

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