O Carnaval não é um feriado nacional e sim ponto facultativo, portanto é preciso atenção para não colocar o emprego em risco

O Carnaval não é um feriado nacional e sim ponto facultativo, portanto é preciso atenção para não colocar o emprego em risco

Foliões devem se informar se a empresa vai conceder folga antes de decidir aproveitar a festa

Com o aumento do trabalho remoto, sobretudo após a pandemia, pairam dúvidas sobre os direitos trabalhistas durante o Carnaval. Na verdade, não existem regras específicas para o período e estas se aplicam da mesma forma como em qualquer outra época do ano, de acordo com a legislação trabalhista brasileira e conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, a festa não é considerada um feriado nacional, estando sujeita às leis municipais e estaduais. Por isso, nos lugares em que a data não é considerada feriado, as empresas podem decidir se a segunda e a terça-feira, junto com a Quarta-Feira de Cinzas, serão dias de folga. E sim, é possível trabalhar em casa. Basta que haja acordo escrito entre empregado e empregador que preveja as condições para o exercício do teletrabalho (home office).

De qualquer forma, o ideal é que empregadores e trabalhadores estejam cientes dos seus direitos e deveres, especialmente em relação à jornada de trabalho, horas extras, folgas e remuneração. “Sempre que possível, é importante que trabalhador e empresa realizem negociação para que os dias não trabalhados no Carnaval sejam compensados, quando for o caso, seja por meio do Banco de Horas ou por Acordo Individual de Compensação”, orienta André Issa, Advogado trabalhista do Mandaliti. E, nesse caso, vale atentar que no Acordo Individual de Compensação, as horas (trabalhadas ou folgadas) devem ser compensadas no mesmo mês. Para o Banco, elas podem ser compensadas em até seis meses, quando acordado individualmente com o trabalhador ou em até um ano, quando deriva de Acordo ou Convenção Coletiva.

Se o empregador descobrir que o funcionário estava no bloco em horário de trabalho, duas providências poderão ser tomadas: advertir o colaborador de forma escrita ou dispensá-lo sem justa causa, quando o prejuízo para a empresa foi apenas o dia total ou parcial do expediente de trabalho e, demitir o colaborador por justa causa, se a falta ao trabalho gerou perda grave ao empregador, mesmo não-financeiro. O advogado comenta ainda que “o colaborador precisa tomar cuidado para não expor a sua imagem e nem a da empresa durante a folia, e não pode, por exemplo, usar o uniforme e nem postar nas mídias sociais conteúdo que coloca a reputação da mesma em risco, mesmo que de forma indireta”.

Porém, a dispensa por justa causa é a pena capital do direito do trabalho e deve ser aplicada apenas em casos extremos, nos quais o prejuízo manifesto pode ser facilmente comprovado e tenha relevância para adoção de uma medida extrema. O ideal, como alertado acima, é o trabalhador sempre primar pela transparência e negociar antecipadamente com o empregador a folga para curtir o Carnaval.

(Divulgação /Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

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