Assinatura Eletrônica e a dispensa das testemunhas
Artigo por Marcio Lamonica – sócio do Fas Advogados
Os contratos particulares assinados (regularmente) de forma eletrônica não necessitam mais das testemunhas presenciais ou instrumentárias para terem força executiva.
O artigo 784 do CPC – Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015), sofreu uma importante alteração em relação aos títulos executivos extrajudiciais.
O sistema Brasileiro atual admite duas formas de títulosexecutivos:
1) Judicial: título proveniente de uma sentença judicial(definitiva ou provisória) contendo um comando executivo (art. 783 do CPC);
2) Extrajudicial: instrumentos (não judiciais) específicos que possuem natureza e características executivas (art. 784 do CPC). Dentro os exemplos (rol taxativo), temos o documento particular físico assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substânciado ato.
As testemunhas exigidas nos documentos particulares físicos enquanto requisito de formação do título executivo, tem por objetivo atestar a existência e a validade do negócio jurídico.
Essas testemunhas (presenciais ou instrumentárias) confirmam a existência do documento físico e o seu conteúdo.
Dando um passo atrás, para ter validade um contrato precisa preencher alguns requisitos: os contratantes devem ter capacidade para negociar e concluir o negócio; o objeto deve ser lícito, possível, determinável ou determinado; e finalmente os envolvidos devem estar legitimados para o contrato.
Dito isso, temos como contrato eletrônico a modalidade de contratação não presencial (ou à distância) através de meio eletrônico ou via eletrônica.
Nesse ponto é importante esclarecer as duas possibilidades ou modalidades de assinatura: A) eletrônica, onde o signatário concorda com os termos do contrato mediante qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, como por exemplo a biometria, senha e assinaturas escaneadas; B) Digital, quando a assinatura é realizada mediante uma chave criptográfica por meio de um documento eletrônico armazenado em um chip, token ou aplicativo, o qual funciona como uma identidade virtual comprovando e atestando a autenticidade da pessoa ou empresa que assina um documento online. A certificadora deve estar autorizada pelo ICP-Brasil.
No ambiente eletrônico, atualmente, não se exige mais a função instrumentária ou presencial das testemunhas, e isso faz todo o sentido.
Os recursos tecnológicos permitem atualmente atestar a presença dos contratantes (signatários), assim com o conteúdo disponibilizado para assinatura.
Assim, por força da Lei 14.620 de 13 de julho de 2023, norma que acrescentou o parágrafo 4º ao Artigo 784 do CPC, nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Assim, se o documento particular se fundar em obrigação líquida, certa e exigível e a autenticidade e higidez puderem ser demonstradas pelos meios eletrônicos, esse contrato (por exemplo) poderá ser considerado título apto a embasar pretensão executiva.
É importante reforçar que a dispensa das testemunhas nos contratos particulares com força executiva, depende da assinatura eletrônica dos signatários, desde que proveniente de autoridades certificadoras que façam parte da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Conclusão: Não precisa ter medo de adotar a assinatura eletrônica. É o caminho mais fácil e mais prático, sem sombra de dúvidas. Isso vale para qualquer contrato, idade ou crença!
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