ALTERAÇÕES NA ATUAÇÃO DA CIPA
ARTGO | COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
Em decorrência da promulgação da lei nº 14.457/22, que instituiu o programa Emprega + Mulheres, foi editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência a Portaria nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
A referida norma altera a nomenclatura da CIPA para denominá-la de Comissão Interna de Prevenção de Acidente e de Assédio, trazendo, dentre outras, as seguintes medidas a serem adotadas pelas empresas obrigadas a constituírem a CIPA:
• A inclusão e ampla divulgação aos empregados, de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa;
• A criação de procedimentos para receber e apurar, resguardando o anonimato do denunciante, denúncias sobre atos de assédio sexual e de violência no ambiente de trabalho, com a aplicação de sanções aos responsáveis, sem prejuízo das demais medidas jurídicas cabíveis; e
• A realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização, de forma acessível, para os empregados em todos os níveis hierárquicos, sobre temas relativos à violência, ao assédio e à diversidade no âmbito do trabalho.
A CIPA ainda terá a obrigação de incluir temas referentes à prevenção e ao combate de assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades e práticas.
Para viabilizar a atuação da CIPA neste âmbito, passa a ser obrigatória a inclusão do tema sobre prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho nos treinamentos dos seus membros realizados a partir do dia 20 de março de 2023, data em que a Portaria nº 4.219 entra em vigor.
Os treinamentos já realizados até esta data não precisarão ser revistos ou complementados, mas ressalta-se que o reaproveitamento de treinamento prévio deverá ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.
Assim, por exemplo, um empregado eleito para a CIPA, ainda que esteja dentro dos 24 meses de validade de seu último treinamento, deverá realizar a complementação de conteúdo de seu treinamento.
Por Lucas Henrique de Oliveira Santos e Maria Cibele Valença, sócios da área trabalhista do FAS Advogados.
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