STJ permite aumento do seguro de vida conforme a idade; veja as regras para o reajuste

Por Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as seguradoras podem reajustar o valor do seguro de vida coletivo conforme a faixa etária dos clientes, desde que o aumento esteja previsto no contrato e seja comunicado previamente ao consumidor. A decisão, tomada pela Segunda Seção do tribunal em 8 de outubro de 2026 e divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 906, estabelece critérios para a cobrança e busca uniformizar o entendimento da Justiça sobre os reajustes aplicados pelas seguradoras.
O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os processos REsp 1.887.666 e REsp 1.926.108, relatados pelo ministro Raul Araújo. Com a definição do Tema 1.211, a orientação deverá ser observada pelos tribunais em processos que discutam a mesma questão jurídica.
Na prática, o entendimento permite que o preço pago pelo segurado, chamado de prêmio, aumente à medida que ele envelhece. Entretanto, as empresas precisam respeitar as condições contratuais e as regras estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Segundo a Susep, o cálculo do seguro considera o capital contratado e a probabilidade de ocorrência do evento coberto. No caso do seguro de vida, o risco de morte tende a aumentar com a idade, o que pode resultar em alterações no valor cobrado ao longo da vigência do contrato.
Reajuste por idade não segue regras dos planos de saúde
Um dos pontos discutidos no julgamento foi a possibilidade de aplicar aos seguros de vida as limitações previstas na legislação dos planos de saúde e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Os ministros concluíram que essas normas não podem ser utilizadas automaticamente para impedir reajustes por idade nos seguros de vida, uma vez que os produtos possuem características contratuais e regulamentações diferentes.
O entendimento também considera a necessidade de equilíbrio financeiro dos contratos, já que as seguradoras calculam os valores cobrados com base na cobertura oferecida e nos riscos assumidos.
No julgamento, o STJ estabeleceu que não é necessário comprovar, individualmente, o aumento do risco de cada segurado para justificar a aplicação da cláusula de reajuste por faixa etária. A validade da cobrança depende, contudo, do cumprimento das exigências contratuais e regulatórias.
Para os consumidores, a decisão reforça a importância de verificar as condições de contratação, principalmente os percentuais de reajuste, as faixas etárias estabelecidas e os critérios utilizados para atualizar o preço do seguro.
A Susep esclarece que o aumento do prêmio não ocorre necessariamente na mesma proporção do reajuste do capital segurado. Além da correção monetária, o valor pode sofrer alterações relacionadas à idade, conforme a estrutura do produto contratado.
A decisão não estabelece um percentual único de reajuste nem autoriza aumentos sem previsão contratual. Dessa forma, os segurados continuam podendo questionar cobranças que não respeitem as condições previstas na apólice ou as normas do setor.
O entendimento do STJ deverá orientar o julgamento de ações semelhantes e influenciar a relação entre consumidores e seguradoras, especialmente nos contratos coletivos mantidos por períodos prolongados.
Nota de apuração: o texto foi fundamentado principalmente no STJ e na Susep. Não incluí aspas atribuídas a especialistas porque não localizei uma declaração individual verificável nas fontes consultadas. Isso evita atribuir falas não confirmadas a representantes das instituições.
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